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A arbitragem como noca oportunidade de trabalho para o profissional da contabilidade





A ARBITRAGEM COMO NOVA OPORTUNIDADE DE TRABALHO
PARA O PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE

RESUMO

O presente artigo, através de estudo bibliográfico tem como finalidade demonstrar que sendo a arbitragem um sistema eficaz, rápido e prático para resolver conflitos de natureza patrimonial, possibilita ao contador holístico, competente, ético e experiente, além das inúmeras oportunidades de trabalho já conhecidas, mais esta, que como pessoa que conhece bem o patrimônio das empresas se torna o profissional mais indicado para resolver conflitos de natureza societária, como dissoluções, fusões, etc.


INTRODUÇÃO

É notória a morosidade e os altos custos dos processos da justiça estatal. A arbitragem ainda pouco difundida no Brasil e com utilização relativamente pequena, surgiu como elemento auxiliar ao judiciário, para solucionar conflitos com maior rapidez.

O objetivo deste trabalho é identificar e conscientizar os profissionais da contabilidade acerca desta alternativa que se refere à solução de conflitos com a utilização da arbitragem. O contador pode ampliar ainda mais o mercado de trabalho em que envolvam bens patrimoniais, ocupando o espaço a ele destinado, procurando estar sempre preparado e ampliando seus conhecimentos contábeis.

BREVE HISTÓRICO DA ARBITRAGEM

A origem da arbitragem, como meio de composição de litígios é bem anterior à jurisdição pública, foi norma primitiva de justiça, na qual os primeiros juizes nada mais foram do que árbitros. O que se pode demostrar através da história é o fato de que desde as civilizações primitivas já se buscavam resolver impasses com uma solução imparcial e amigável através de pessoas de confiança mútua que em geral recaia sobre sacerdotes, em face de suas ligações com as divindades, de acordo com a vontade dos deuses ou através de anciões (sábios) que conheciam os costumes dos grupos sociais. Essa intermediação dos árbitros constituía a maneira mais louvável e acertada para resolver tais conflitos de uma maneira a impor o direito numa civilização que inexistia a imagem jurídica.

Durante o período do processo Romano, de 754 a.C. ao ano de 149 a.C. período esse que na história era o marco da fundação de Roma já era utilizado a arbitragem, registrada pelas modernas Cortes de Conciliação. Era destinado o papel de árbitro aos sacerdotes a quem era designado para resolver pendências cíveis e criminais, este processo consistia em duas fases: ?In jure? (perante o juiz) e ?In judicio? (perante o árbitro ou juiz leigo).

Segundo Cretella Júnior, apud Lenza (2000, p.12), ?... o instituto da arbitragem encontra-se na mitologia grega quando Paris funciona como árbitro entre Atenas, Hera e Afrodite, em disputa pela maçã de ouro, destinada pelos deuses a mais bela?.

Na opinião de Santos, apud Galloro (1998 p.124).

Também os antigos hebreus conheciam os institutos, sendo que as disputas de direito privado eram resolvidas através da arbitragem, existindo inclusive um Colegiado denominado Beth-Din, constituído por três doutores da lei.

A ARBITRAGEM NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.

Além da arbitragem há outras formas de consenso no mundo, podemos assim exemplificar a ADR, ?Alternativies Disputes Resolution? ou Alternativas de Solução de Disputas, que é utilizada nos Estados Unidos, como sendo uma forma de Negociação, mediação e conciliação.

Trata-se um processo voluntário e pacífico de resolução de conflitos, que procura soluções mais rápidas e definitivas para se dirimir controvérsias, semelhante a arbitragem.

Também as estatísticas comprovam que 81% dos casos submetidos às técnicas alternativas de resolução de conflitos encontram resolução imediata, sem que haja instauração de processo judicial ou mesmo da arbitragem, tendo a maioria dos casos encontrado solução em menos de duas horas. As partes se mantêm no controle dos trabalhos durante todo o procedimento, desde a escolha do mediador, do local, dos custos e encerramento a qualquer tempo, uma vez que não sintam maiores possibilidades de transação.

As Técnicas de ADR - Mediação, Negociação, Conciliação e Arbitragem - levam em conta os interesses de todos os envolvidos conduzindo, pelo mútuo respeito, ao restabelecimento das relações e os profissionais capacitados no seu emprego, cria-se ambiente favorável ao entendimento e aos acordos trazendo benefícios a todos os envolvidos e a excelência nos relacionamentos futuros, comercias ou não.
As partes assinam com o mediador, conciliador, negociador ou árbitro, um pacto de confidencialidade e privacidade, proporcionando um estabelecimento de confiança e respeito, suficiente para um diálogo franco e sincero, cujos fatos e circunstâncias discutidos são garantidos por total e absoluto sigilo.

Na negociação as partes envolvidas no processo, por si mesmas, tentam um entendimento direto, já na mediação a decisão das partes será proferida com a ajuda de uma pessoa neutra e na conciliação acontece semelhante a mediação, com a diferença que o conciliador propõe soluções para ser resolvido o conflito.

Existem várias vantagens da mediação numa reivindicação pessoal , além de ter uma resolução mais rápida, a ADR é a melhor chance de elaborar um ajuste de estrutura, porque na mediação existe um artifício protetor para procurador de defesa em caso de um resultado mau julgado, se o procurador de defesa for fracassado no processo, ajuda a proteger o procurador de culpa, proporcionando ao reclamante benefícios que um termo de lei geralmente não proporciona.

A ARBITRAGEM NO BRASIL

A Arbitragem no Brasil têm seus primórdios registrados desde 1603 na época das Ordenações Filipinas do reino, porém não era influenciada por decisões Judiciais, possuía uma maior autonomia determinada por pareceres dos seus juizes arbitrais. Permaneceu independente até 1824 com a instituição da nova constituição, que diante da defasagem da atividade Arbitral assegurou leis para a reger. Dizia o artigo 18 dessa constituição, dada a uma nova sentença: ?Nas Cíveis e nas Penais intentadas poderão as partes nomear juizes Árbitros. Suas sentenças serão executadas sem recursos, se assim o convencionarem as mesmas partes?. Esse foi o primeiro regulamento legal dado à Arbitragem. Galloro ( 2000, p.13).

Nesse formato, a arbitragem esteve em desuso por muitos anos pela tutela que tinha do poder Judiciário e dos recursos do Estado, sua previsão constava no código civil, e a resolução de conflitos se arrastava por muitos e muitos anos, em função dos recursos legais.

Com a instituição da Lei n° 9.307/96, dando forma e regulando a arbitragem, o seu uso passou a ser disseminado, através de cursos, palestras e seminários pelo Brasil afora, com uma grande novidade, a resolução dos conflitos não fica a mercê da justiça, a decisão prolatada é irrecorrível, pois o árbitro é de livre escolha dos litigantes. A atividade adquiriu dispositivos equivalentes aos das legislações mais avançadas do mundo.

Conceitos de arbitragem

O dispositivo legal conceitua a arbitragem como sendo um método de solucionar controvérsias entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas em questões que envolvem direitos patrimoniais. Trata-se de exercício processual em que o julgador (o árbitro) pode valer-se de mecanismos idênticos aos da Justiça comum (realizar audiências, ouvir testemunhas e determinar levantamento de provas) com a finalidade de se convencer e prolatar sentença sobre a questão?

Para Cretella Júnior, apud Santos (1998, p.123) a arbitragem é o.

...sistema especial de julgamento, com procedimento técnico e princípios informativos próprios e com força executória reconhecida pelo direito comum, mas a esse subtraído, mediante o qual duas ou mais pessoas físicas, ou jurídicas, de direito privado ou de direito público, em conflito de interesses, escolhem de comum acordo, contratualmente, uma terceira pessoa, o árbitro, a quem confiam o papel de resolver-lhes as pendências, anuindo os litigantes em aceitar a decisão proferida.

O autor ressalta que a escolha das partes litigantes deverá ser feita nos contratos mediante a cláusula contratual em que as partes decidem previamente o estabelecimento, no futuro, de juízo arbitral em caso de controvérsias. No entanto, não fica claro em sua conceituação que o juízo poderá realizar-se por um ou mais árbitros, ou por instituição arbitral.

Qualquer pessoa a qualquer momento poderá optar pela arbitragem, isto é todas as pessoas com capacidade de fato e de direito, assim como está descrito no código civil.

Yagamaguchi (2000, p.28) opina a respeito:

A arbitragem, no Brasil, encontra-se em desuso, e a lei n° 9307-96 resgatou de nossas instituições jurídicas o ?acordo de vontades? por meio do qual as partes preferindo não se submeter à legislação judicial confiam a árbitros a solução de seus conflitos de interesses, mediante concessões mútuas, dirimem suas controvérsias de comum acordo, transferindo a terceiros a solução, por não se sentirem habilitados a resolvê-las pessoalmente. É uma forma rápida e racional de solução, paralela à do Poder Judiciário, tornando mais célere a aplicação da justiça.

No intuito de contribuir para solucionar a problemática do judiciário, a arbitragem apresenta uma série de vantagens que justificam a opção das partes pelo procedimento arbitral, dentre elas destacamos:

Þ qualquer profissional de qualquer área poderá julgar como árbitro, tendo como referencia ser ? expert? na matéria que está sendo julgada;

Þ tem natureza privada, pôr ser estruturada com base em contrato privado, e seu efeito tem amplitude pública;

Þ tem caráter sigiloso, não é dado publicidade ao litígio;

Þ é um equivalente jurisdicional, porque atua no lugar da jurisdição, tal como prevista pela lei brasileira de arbitragem.

Em nosso entendimento, o uso da arbitragem leva grande vantagem em relação ao poder judiciário, onde quem decide é o juiz, que na sua maioria não é um ?expert? no assunto que se está discutindo. Através de arbitragem, conflitos que envolvam por exemplo edificações, será melhor decidido por um engenheiro ou mestre de obras, ou ainda um técnico em edificações; que envolvam problema de saúde será melhor apreciado por um médico, por enfermeiro ou auxiliar de enfermagem; que envolvam problemas societários de empresas, por um contador ou técnico de contabilidade. Ressalta-se que o árbitro deve ser um especialista na questão, mas não necessariamente graduado.
Tipos de arbitragem

As partes podem escolher elas próprios os árbitros e as regras do processo ou confiar a uma entidade institucional (Centro de Arbitragem, que podem ser Conselhos ou Câmara) a organização e o funcionamento do tribunal arbitral. No primeiro caso a arbitragem é designada por "ad hoc" e, no segundo a arbitragem institucional. Veremos a seguir o que difere estes dois tipos de arbitragem.

a) Arbitragem ad hoc: este tipo de arbitragem disponibiliza às partes a escolha dos árbitros que participarão do juízo arbitral, assim como as regras e mecanismos a serem adotados durante a arbitragem. Optam também pela utilização ou não das normas já existentes.

Conforme Galloro (2000, p.19), ? A arbitragem ?ad hoc? é aquela que nasce da escolha efetuada livremente pelas partes através da cláusula arbitral ou do compromisso, quanto à forma como será concluído o juízo arbitral .

b) Arbitragem Institucional: este tipo de arbitragem é normalmente realizado por intermédio de uma entidade especializada, possuindo um regulamento próprio, onde as partes poderão indicar os árbitros caso não haja consenso interno. As regras serão as adotadas pela instituição escolhida.

A arbitragem Institucional estabelece também que as partes poderão optar pela forma a ser adotada e condução do julgamento: eqüidade ou de direito. Na arbitragem de direito o árbitro utiliza a lei para julgar, enquanto que na eqüidade o árbitro julga utilizando o bom senso.

Com relação à arbitragem de eqüidade, sujeita a viés pessoal, convém salientar o que diz o Dicionário da Língua Portuguesa, ?Virtude de respeitar o direito, não segundo a letra da lei, mas segundo o nosso sentimento do que é justo, penetrando as acusas e intenções, adoçando o rigor da estrita justiça?.


Cláusula compromissória e o compromisso arbitral

Principais elementos da opção pela arbitragem para julgamento de conflitos, a cláusula compromissória é a convenção que deve ser estipulada por escrito em contrato ou documento em apartado que se refira a ele, com clareza e detalhes suficientes acerca daquilo a que se refere, prevendo o uso da arbitragem para dirimir desavenças futuras.

As cláusulas compromissórias podem ser usadas, por exemplo, em Contratos Sociais, Estatutos das Companhias e de entidades. A cláusula compromissória por si só não é suficiente para que seja instaurado um processo arbitral, é necessária também a existência do compromisso arbitral.

O objeto principal da cláusula compromissória será a escolha da arbitragem como meio de solução de conflitos.

A Cláusula detém características próprias como: o caráter genérico e aleatório; formalidade e bilateralidade.

O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. Dessa forma resulta imprescindível a existência dessa cláusula para que a solução do litígio seja resolvida por esse meio.
Uma vez definido o compromisso arbitral, assim como seu funcionamento e utilização ficam evidente para as partes envolvida no processo a distinção dos itens abordados relacionando-os e observando que um serve de apoio ao outro, porém não sendo utilizado para o mesmo fim.

A CONTABILIDADE E O CONTADOR

Nas civilizações sumérico ? babilônica, a ciência contábil surgiu com o aparecimento da moeda e pela troca de mercadorias ?o escambo?, neste período os negociantes anotavam seus bens assim como, registravam seus direitos e obrigações perante terceiros identificando assim o registro contábil. Posteriormente os mercadores ou comerciantes uniam-se para formar empresas começando com as entidades familiares que embora existam até hoje, deixam um espaço para as sociedades das mais variadas formas. Neste contexto verificamos o espaço para o profissional contábil, visto que onde houver uma empresa, haverá um contador. Segundo Sá, Antônio Lopes, apud Echeverria (2000, p.88). ?A contabilidade nasceu com a civilização e jamais deixará de existir em decorrência dela?.

Inserido nesse contexto a classe contábil brasileira constitui-se de profissionais que buscam se adequar à um mercado de trabalho diferenciado, exercendo de maneira uniforme a profissão sob aspectos legais e éticos.

Perfil do contabilista brasileiro

O contador tem hoje um papel fundamental em nossa sociedade. Ele atua com profissional da informação no mundo dos negócios, buscando a conscientização da necessidade e vantagens que a contabilidade pode proporcionar na gestão dos negócios empresariais, o impacto disso é a entrada de investimentos estrangeiros proporcionando ao profissional contábil um posicionamento de flexibilidade, dinamismo, criatividade, espírito empreendedor e uma postura não perfeccionista. Um novo perfil da função do contador moderno deverá estar ligada à busca incessante de uma qualificação maior e que deve saber que o conhecimento e as habilidades devem ser considerados essenciais e necessárias para acompanhar as tendências e visões do mercado globalizado.

De acordo com o contador Peixe (2000, p.63):

O profissional contábil deverá possuir uma visão global do ambiente em que está inserido sabendo separar o que é importante do que pode ser deletado sem perder o seu foco no cliente aplicando o poder e preparo para comunicar informações úteis, tempestivas, oportunas, relevantes, convincentes, seguras e a consciência de suas responsabilidades como cidadão.

Dessa forma, o perfil do profissional é bem diferente daquele em que era considerado anteriormente, um simples fornecedor de dados contábeis. Sua imagem evoluiu bastante. Hoje, o profissional de ciências contábeis vê sua responsabilidade perante seu trabalho aumentar de forma considerável, ganhando cada vez mais ?status? em decorrência de sua competência profissional, espírito de cidadania, vontade empreendedora e acima de tudo, um compromisso ético muito forte.

De acordo com a opinião de Abrantes (2000, p.7):

Identifico um papel capital para a atuação dos contabilistas na proteção da sociedade: proteção perante o mercado, proteção perante a sanha arrecadadora do Estado, proteção contra especulação financeira, proteção contra o uso fraudulento de recursos públicos e proteção contra a corrupção.

O profissional de contabilidade deve desenvolver além de seus conhecimentos técnico essenciais, exercitar o domínio sobre todos os aspectos que interfere no desenvolvimento de suas funções. Não poderá ser apenas um acadêmico, professor ou estudante; ele terá de ser também um pesquisador com espírito criativo e inventivo; não apenas um micro-empresário, mas um empreendedor; não apenas um auditor, mas um fiscal da cidadania; não poderá ser apenas um prestador de serviço, mas deverá ser um grande parceiro de seus clientes.

O contador de maneira geral é um profissional que detém grande conhecimento sobre negócios e suas interpretações e ele deve manter um alto grau de comprometimento ético, prestando serviços e orientações especializadas às organizações de acordo com os objetivos da empresa. Neste contexto os profissionais de Ciências Contábeis devem possuir características associadas às suas habilidades profissionais. Isto significa que deve possuir características para que possam inspirar confiança e honestidade de forma à cultivar relacionamentos pessoais e profissionais ao longo de sua carreira, tais como:

a) Possuir traços fortes de caráter;
b) Assumir responsabilidade pessoal por suas atitudes e ações;
c) Estabelecer e perseguir metas;
d) Praticar a autodisciplina;
e) Abraçar altos padrões em vez da perfeição;
f) Ter senso de justiça;
g) Ser comunicadores eficazes;
h) Apreciar e valorizar os outros;
i)Transmitir habilidades sociais consideráveis;
j)Acreditar no potencial e no crescimento;
l) Ver os relacionamentos como interdependentes em comparação com os dependentes;

A preocupação maior é a formação de um profissional de contabilidade altamente qualificado, com condições de satisfazer as exigências do mercado de trabalho, participativo, responsável, compromissado, empreendedor, criativo e crítico. Este profissional deve estar habilitado e qualificado, com uma visão ampla, aberta e transparente da globalização, com capacidade de fácil adaptação às constantes mudanças e transformações nas áreas econômica e social.

Deve ser um analista, um pensador, buscando assumir a responsabilidade social que lhe é designada perante a entidade e a sociedade que a cerca, conquistando seu espaço através de suas ações e refletindo bons resultados para a sua imagem.

A contabilidade tem amadurecido cada vez mais no mercado de trabalho atual. Os profissionais da área têm sido devidamente preparados e atualizados para adaptar-se às freqüentes mudanças do cenário globalizado, assim como assumir a gestão organizacional pública e privada.

Mercado de trabalho do contador

Em todos os países do mundo e em todas as épocas, o surgimento e o desenvolvimento da profissão contábil sempre estiveram associados à expansão comercial da região.

As recentes mudanças no cenário econômico mundial têm confirmado a expectativa, anunciada por alguns estudiosos, da tendência de redução drástica dos níveis de emprego em função da retração do mercado de trabalho em todo o mundo.

No Brasil, a presença de grande número de empresas faz com que o contabilista tenha amplo leque de opções para atuar. Ele pode trabalhar nas áreas administrativas, fiscal, financeira e gerencial. A preocupação com a qualidade dos dados fornecidos pelo contabilista faz com que a busca pelo profissional altamente qualificado tenha aumentado significativamente. A visão do contabilista por parte das empresas vem se modificando nos últimos anos. O profissional desenvolve um trabalho integrado com outros setores.

Tendências do mercado de trabalho

Nos últimos anos, o mercado de trabalho na área financeira tem sofrido importantes alterações devido a fatores macroeconômicos, gerenciais e tecnológicos. Ao longo dos próximos anos, essa mudança deverá se manter e, em alguns casos, se acentuar.

Segundo, Echeverria ( 2000, p.88):

Onde houver uma empresa, haverá um contador. Seja na sua criação, ou no acompanhamento de seu desenvolvimento, a empresa obrigatoriamente contará com este profissional. Poderá atuar ainda como Auditor (checando a saúde das empresas), ou em atividades voltadas à Contabilidade Administrativa.

Estando a inflação brasileira sob controle, alargou-se a abertura da nossa economia, obrigando as empresas a se tornarem mais competitivas, o que ressaltou a importância da atividade de controladoria.

Análise de custos, avaliação da rentabilidade das operações e estudo da economicidade de processos, entre outras, são atividades que passaram a ter uma importância crucial para as empresas, tornando a função de controladoria mais importante do que nunca.

Nas pequenas e médias empresas, a gestão da controladoria e da tesouraria tem ficado sob a responsabilidade de uma mesma pessoa. Nesse caso, a mudança antes mencionada, significou apenas uma alteração de ênfase no trabalho que o gerente já executava. Nessas empresas, a agregação das atividades de tesouraria e controladoria também se verifica junto aos profissionais de nível operacional.

A atuação do contador não se limita a área funcional, empresarial ou administrativa, ele pode atuar como profissional autônomo com seu escritório individual ou em sociedade contábil.

Ainda conforme Echeverria (2000, p.90):

O profissional da contabilidade precisa ser criativo: de seu relacionamento familiar, social e comunitário surgirá a sua clientela, o seu trabalho. A dificuldade em se iniciar uma empresa contábil está no desconhecimento, na desconfiança das pessoas.

Um princípio permanecerá válido em quaisquer circunstâncias: a todo tempo, as áreas promissoras serão aquelas em que o profissional tiver a oportunidade de usar seu conhecimento combinado com a criatividade individual. São áreas onde a informática e a reengenharia nunca conseguirão eliminar a necessidade de trabalho analítico e criativo.

Sem pretender esgotar a lista de áreas promissoras, poderíamos citar: engenharia financeira, análise e administração de investimentos, redução de custos, avaliação de desempenho econômico ?financeiro, marketing financeiro e consultoria financeira, sem esquecer evidentemente da arbitragem.

Andrade ( 2001, p.10), ressalta em relação à consultoria:

O profissional contábil, empregado ou prestador de serviços, precisa assumir seu papel de consultor dentro das organizações. A vantagem é obtida por seu envolvimento com as informações e com o desempenho das empresas, seus conhecimentos de impostos, de contratos, de custos etc. que fazem dele um participante completo no processo decisor.

O profissional de contabilidade, deve nos dias atuais ter uma base mínima de conhecimentos, dentre outras, incluir: economia brasileira e contas nacionais, produtos e serviços do mercado financeiro, matemática financeira, contabilidade gerencial, sistema tributário nacional, economia internacional, além do conhecimento geral do software excel, com ênfase em suas funções financeiras e estatísticas e seus recursos de simulação.

Também é fundamental o conhecimento total de uma língua estrangeira (falar, ler e escrever). A segunda língua estrangeira começa a ser mais um requisito.

A figura do superespecialista está em baixa. A preferência é por um profissional generalista, com uma ou duas áreas de concentração de interesse.

A educação continuada e fator de desenvolvimento imprescindível ao profissional de contabilidade.

O campo de atuação do profissional de contabilidade, desde tempos remotos, esteve diretamente relacionado ao ambiente empresarial.

Dessa forma, se for preciso verificar tendências de atuação dos profissionais de contabilidade no próximo século, nada mais coerente do que analisar, dentre outros aspectos, qual será o comportamento das empresas nos novos cenários que se apresentam.

Em qualquer cenário que se desenhe, as empresas estão presentes. Elas não desaparecerão, mas serão diferentes.
Apesar da mudança, elas continuarão necessitando de informações gerenciais relevantes que a Contabilidade, incorporando novos parâmetros e auxiliada pelos recursos tecnológicos emergentes, têm amplas condições de oferecer.

Um bom profissional deve conhecer muito bem sua área de atuação e todas as técnicas que permeiam a profissão, mas a situação atual não comporta mais profissionais descontextualizados, que não enxergam as diversas interligações da sua área de conhecimento com outras.

O objetivo precípuo do contador é atender pessoas, na medida em que controla o patrimônio das empresas e se incumbe de apresentar seus resultados publicamente, através de demonstrativos contábeis, a fim de auxiliar seus usuários (clientes, fornecedores, investidores, trabalhadores, governo, sociedade, etc.) a tomar as decisões pertinentes, baseadas nas informações oferecidas.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A arbitragem não é difundida no país, é de restrito conhecimento pela grande parte da sociedade, face ao seu caráter sigiloso, sem a publicidade que ocorre na justiça comum, é dispensado divulgação no Diário Oficial, dessa forma, por uma questão cultural ocorre muita resistência à sua aplicação.

Os métodos alternativos de solução de conflitos estão adquirindo prestígio e importância cada vez maior no mundo contemporâneo, como um instrumento hábil a atingir os objetivos idealizados pela ciência jurídica. Conforme o Conselho Arbitral da Bahia, desde sua criação não faltaram conflitos a serem solucionados por meio da arbitragem, e muitos deles, pela sua especificidade teria na figura do contador o profissional melhor preparado para solucioná-los.

Assim a importância da arbitragem reside em ser um instrumento legítimo e rápido colocado a disposição para a solução de conflitos com visíveis vantagens para o profissional de contabilidade, quando a questão envolve o patrimônio das empresas, assim como aos possíveis usuários desse mecanismo de agilização da justiça, fugir da tutela governamental e agilizar a solução de conflitos é o que todos desejam.

O espaço existe, está aí para ser ocupado, cabe ao contador buscar a qualificação indispensável através de participação em cursos e seminários sobre o tema e enriquecer o seu currículo.

O papel do contador é levar as empresas esse entendimento e convencê-las a incluir em contratos sociais a solução de conflitos através do Instituto da Arbitragem em lugar da justiça comum, quer seja pela celeridade de decisão, quer seja pela escolha do arbitro, que será da confiança das partes litigantes. Na justiça comum, tutelado pelo o estado, um juiz é designado e com certeza não será um especialista nas questões patrimoniais das empresas, pouco entenderá da evolução patrimonial e se valerá de peritos para solucionar conflitos, além do tempo que demandará para emissão de um juízo final.

Através do estudo da lei n. 9.307/96, pode-se perceber inúmeras vantagens se comparado a processo submetido à Justiça comum, porém, a questão cultural impede que a sociedade ampare a propagação desse método de resolução de conflitos. Este obstáculo cultural só será vencido mediante um reconhecimento de resultados práticos obtidos com base na competência no mediador ou julgador.

Este trabalho, que não esgota o assunto, reconhece que a arbitragem para o contador, que busca aprimoramento profissional contínuo e de todos procedimentos apresentados pela arbitragem, assim como as vantagens desse procedimento seguro e confiável, constitui-se em um campo de trabalho bastante promissor.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ABRANTES, José Serafim. Ajudando a Construir uma sociedade mais justa. Revista Brasileira de Contabilidade. Ano XXXIX-n. º122. Março/Abril de 2000.

ALONSO, José Rojo. A arbitragem e a profissão contábil. Boletim do Instituto Brasileiro de Contadores-IBRACON. Rev. n. º 274. Março de 2001/ rev. n. º 275.Abril de 2001.

ANDRADE, Almeida Guy. Profissão contábil no Brasil: primórdios, perspectivas e tendências. Boletim IBRACON. Ano XXIV. Novembro de 2001.nº282.

Boletim IBRACON. XV congresso mundial de contadores. Ano XX. Novembro. n.º 234.1997 / Ano XXV, Julho. Nº287.2002/ Ano XXIII. Julho.nº 266.2000

BRASIL. Lei de Arbitragem nº 9.307, de 23.09.96. Regulamenta os procedimentos e normas a serem adotadas no processo arbitral e suas disposições.

BRONDANI, Gilberto. Mediação e Arbitragem Hoje para o Profissional Contábil do Futuro. Revista do Conselho Regional de Contabilidade.Dezembro.2001.

CHIARADIA, Marco Antônio. O que você sabe sobre câmara de arbitragem?. Revista do CRC-PR. Ano 25. n.º 124. Junho de 1999.

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Disponível na INTERNET via URL: http://www.cfc.org.br

ECHEVERRIA, Ivan. O profissional da contabilidade e o mercado de trabalho. Revista Brasileira de Contabilidade. Ano XXXIX-n. º122. Março/Abril de 2000.

FURTADO, Paulo e BULOS, Uadi Lammêgo. A lei da arbitragem comentada. São Paulo: Saraiva, 1997.

GALLORO, Victor Domingos. Arbitragem: a contabilidade como instrumento de decisão. Conselho Regional de Contabilidade do estado de São Paulo. São Paulo: Série Millennium: 2000.

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SILVIA,Tânia M. e SILVIA, Selia G. Perspectivas da arbitragem frente aos mercados internacionais com enfoque ao Mercosul. Revista do Conselho Regional de Contabilidade-RS. Jan /Mar . n.º 88 .1997.

YAMAGUCHI, Achiles. Arbitragem e perícia. Revista Brasileira de Contabilidade. Ano XXXVIII. n.º 119.Setembro/Outubro de 1999.



AUTORES:

Manuel Perez Martinez
Bacharel em Ciências Contábeis
Prof. Contabilidade Tributária - UCSal
Mestrando em Contabilidade - CEPPEV
mperezm@uol.com.br


Isabela Borges Ferreira
Bacharelanda em Ciências Contábeis da UCSal
belaisa21@hotmail.com

Autor:    Manuel Perez Martinez; Isabela Borges Ferreira | Area:    Contabilidad y Finanzas
Título:    A arbitragem como noca oportunidade de trabalho para o profissional da contabilidade | Fecha de publicación:    06/02/2004 17:48:07
Etiquetas:    Profesionales de la contabilidad

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